quinta-feira, 19 de março de 2009

DESORDEM E REGRESSO EM RORAIMA


É estranho a Polícia Federal e a Força Nacional de Segurança Pública se mobilizarem para desalojar rizicultores em Roraima enquanto dezenas de fazendas produtivas e prédios públicos são invadidos e destruídos pelo MST. Será que as forças policias do Governo não deveriam estar protegendo aqueles que trabalham para o desenvolvimento do País, assegurando a defesa da propriedade privada ?
O superintendente da Polícia Federal (PF) em Roraima, José Maria Fonseca vai usar 100 homens da PF e cerca de 180 da Força Nacional de Segurança que já estarão nesta quarta dentro da terra indígena para garantir a segurança durante o julgamento do STF. De acordo com o superintendente, outros 150 policiais federais e homens do Exército e da Polícia Militar estarão de sobreaviso e posicionados em pontos estratégicos para agir em caso de conflito na área.
o ministro Marco Aurélio levantou uma série de omissões no andamento da ação popular contra o decreto que homologou a área — leia aqui texto sobre o tema.
De acordo com Marco Aurélio, no curso do processo, foram deixadas de lado diversas regras que têm de ser levadas em consideração para que seja respeitado o devido processo legal. O primeiro vício processual apontado pelo ministro foi a falta de citação do presidente da República e do ministro da Justiça. Segundo Marco Aurélio, a citação da Advocacia-Geral da União desde o início da ação não dispensa a intimação dessas outras duas autoridades.
Para Marco Aurélio, os vícios têm de ser sanados. Na prática, se acolhidas as preliminares levantadas por ele, a ação praticamente recomeçaria do zero. Além da citação do ministro da Justiça e do presidente da República, o ministro do Supremo propôs a intimação do estado de Roraima e dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia — cujo território é atingido pela demarcação.
Outros vícios apontados pelo ministro foram falta de acompanhamento da ação pelo Ministério Público, desde o início; falta de citação de todas as etnias indígenas interessadas na causa; falta de intimação de quem tem títulos de propriedade considerados frações da área demarcada; e a necessidade de produção de provas periciais e testemunhais.

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