terça-feira, 2 de março de 2010

O STF É A HERMENÊUTICA SOCIOLÓGICA

Como escreveu Luiz Bispo, se verdadeiramente, o primeiro homem foi Adão, a primeira mulher Eva e os seus primeiros filhos Caim e Abel, muito teríamos de fazer para uma vida ordeira e pacífica. A primeira mulher, induzindo o homem inicialmente ao pecado, à mentira, ao descumprimento da ordem instituída, e o primeiro filho assassinando o irmão, cheio de inveja, foram prenúncios de uma vida associativa carente de regramentos rígidos e bem definidos. Se a verdade é outra, como nos tenta ensinar a teoria da evolução, ainda maior seria o esforço do homem na criação de regras implantadoras de uma ordem social, dominadora da anterior ferocidade do animal.

Daí a necessidade do Direito, conceituado como o conjunto de princípios, valores e regras imperativas com o escopo de garantir a convivência social, limitando-se a ação de cada um de seus membros. O Direito, portanto, é concebido como a realização de convivência ordenada.

Todavia, sabe-se que o Direito depende de interpretação para ser vivificado, segundo processos lógicos adequados. Incumbe, pois, ao lidador jurídico extrair o sentido pleno dos textos legais, sob a ótica da sistemática jurídica, dando-lhe significados.

Pois bem, na atualidade, o Supremo Tribunal Federal figura como grande expoente na imprensa falada e escrita em nosso país, por força de várias questões polêmicas submetidas a seu crivo, exempli gratia, recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (MPF) sobre o “caso mensalão”, liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias, interceptações telefônicas, regulamentação do emprego de algemas, vedação ao nepotismo, demarcação da reserva indígena Raposa do Sol, em Roraima, aborto de feto anencéfalo etc.

Não é por outra razão que, nos dias que correm, tanto se fala ou se escreve sobre hermenêutica na seara jurídica (e até não-jurídica), tendo como principal vertente os princípios da proporcionalidade (razoabilidade) e da dignidade da pessoa humana.

Mas em que consiste a cantada e decantada hermenêutica jurídica?

O vocábulo hermenêutica deriva do teônimo grego Hermes, que era uma divindade detentora de inúmeros segredos, considerada capaz de revelá-los.

Diz a mitologia grega que Hermes era inventor de práticas mágicas, que conduzia as almas na luz e nas trevas, que sabia tudo, que esclarecia tudo.

Numa visão teológica, hermenêutica significa a arte de interpretar o verdadeiro sentido dos textos sagrados.

Já no âmbito jurídico, pragmaticamente falando, hermenêutica exprime a idéia de interpretação e compreensão da norma. É o descortínio do sentido e do alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. É preciso fazer escavações na lei para encontrar o Direito, disse Victor Hugo.

São vários os métodos de interpretação do Direito, desde os clássicos – gramatical, lógica, histórica e teleológica – até os contemporâneos – jurídico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador e normativo-estruturante.

A verdade é que o processo de interpretação do Direito é infinito, em que o exegeta funciona apenas e tão-somente como um mediador. É o que Sheakespeare, na sua tragédia Hamlet, disse pela boca de Horácio: há mais coisas entre o céu e a terra do que possa supor nossa vã filosofia.

Não menos verdade é o fato de o Direito ser uma Ciência eminentemente dialética, que, salvo raras exceções, não admite verdade absoluta. É dizer, a polissemia é regra nas normas jurídicas.

Leguleio jurídico à parte, uma coisa é certa: pouca importância tem o método empregado, quando razoável. Fato é que tudo é questão de escolha, já que a liberdade do Judiciário é quase que completa, só estando limitada pela obrigatória fundamentação (art. 93, IX, da CF).

Em outras palavras, o mesmo texto permite inúmeras exegeses: não há nenhuma exegese correta.

Trocando tudo isso em miúdos, sem circunlóquios nem eufemismos, pode-se afirmar que o ponto crítico da hermenêutica é o ponto de vista do exegeta.

Por isso que o ganhador do Prêmio Nobel da Paz (1964), pastor e ativista Martin Luther King, ao visitar um país estrangeiro e ser informado da excelência do Direito ali legislado, respondeu: não quero saber de suas leis; quero saber dos seus intérpretes.

Daí que, convenhamos, em um país como o nosso, carcomido pela corrupção, criminalidade e impunidade, mostram-se inconcebíveis exegeses jurídicas que ao invés de extirparem/amenizarem tais problemas só fazem fomentá-los.

A propósito, faz certo notar que a hermenêutica penal e processual penal, ultimamente, professada por alguns setores do Judiciário, dá azo à conclusão de que a violência, neste país, está naturalizada, banalizada e até mesmo autorizada.

Nesse cenário, apresenta-se como obrigação urgente uma mudança de paradigma. Os membros do Poder Judiciário, intérpretes necessários e permanentes do Direito e servos da população que são, não podem desprezar a hermenêutica sociológica. Por essa rota, o intérprete coloca-se diante da realidade social, nunca perdendo de vista os reflexos de sua decisão no seio da sociedade – fazendo com que o Direito cumpra sua função ordenadora da convivência social. Vale dizer, no fogo cruzado doutrinário e jurisprudencial, deve o magistrado preferir a posição que melhor atenda aos anseios sociais.

Mais incisivamente: dentro das escolhas do exegeta frente à Ciência polissêmica que é a Jurídica, o único método interpretativo razoável é o que decorre da lógica humana, do justo, que tenha ressonância congruente no inconsciente social. É a decisão que convence o Homem da Rua - o homem simples, ingênuo e destituído de conhecimentos jurídicos, mas capaz de distinguir entre o bem e o mal, o sensato do insensato, o justo do injusto, segundo a imagem criada por Piero Calamandrei (l’uomo della strada).

Em desfecho, a palavra de ordem é: deve-se interpretar o Direito com um olho na lei e o outro na realidade.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso.

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