RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA PELO CFF
Daremos início à uma breve
jornada, observa-se que é apenas uma pequena parte, do reconhecimento natural
da prescrição farmacêutica a partir das regras e normativas do CONSELHO FEDERAL
DE FARMÁCIA, instituição competente para a regulamentação e controle ético da
profissão farmacêutica. Porém,, vamos destacar apenas uma norma, vejamos:
- Conselho Federal de
Farmácia – CFF
Resolução 357/2001
Aprova o regulamento
técnico das Boas Práticas de Farmácia
Art. 6º – Para efeito do controle do exercício
profissional serão adotadas as seguintes definições:
6.20. Assistência
Farmacêutica - é o conjunto de ações e serviços que visam assegurar a
assistência integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos
estabelecimentos públicos ou privados, desempenhados pelo farmacêutico ou sob
sua supervisão.
6.21. Assistência Técnica
– é o conjunto de atividades profissionais que requer obrigatoriamente a
presença física do farmacêutico nos serviços inerentes ao âmbito da profissão
farmacêutica efetuando a assistência e atenção farmacêutica.
6.22. Atenção Farmacêutica
– é um conceito de prática profissional no qual o paciente é o principal
beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes,
dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das
funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do
farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar
resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.
Com estas três definições
tem-se a percepção clara de que o profissional farmacêutico é totalmente ligado
à terapia envolvida para a cura, qualidade de vida e bem estar do paciente.
Vale atentar-se para o fato de que o termo paciente, que pressupõe um indivíduo
enfermo, não corresponde somente ao atendimento médico sobre doenças, pois,
saúde, assim como a doença, não são pertencentes a nenhuma profissão da saúde.
O mesmo termo é utilizado para o atendimento do profissional farmacêutico,
médico, dentista, veterinário e muitos outros, onde aplica seus conhecimentos
com o objetivo absoluto da curar e levar qualidade de vida e bem estar aos
indivíduos acometidos de problemas relacionados à saúde.
Constatamos também com
estas definições supra que o indivíduo atendido pelo farmacêutico visa a
prevenção, proteção e a recuperação de sua saúde, por meio de presença física
do profissional farmacêutico com objetivo de alcançar resultados terapêuticos
dentro de um tratamento farmacoterapêutico, ou seja, com o uso de remédios.
Em se tratando de produtos
prescritos por profissionais habilitados específicos, evidentemente que a
assistência do profissional farmacêutico deverá ser totalmente adotada de
acordo com a prescrição daquele profissional, seja médico, dentista etc, podendo
ainda observar valores farmacológicos não compatíveis com a aferição do
paciente e entrar em contato com o médico para eventuais ajustes.
Artigo 41 da lei 5991
“Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento
prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar
incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará
confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.”
Porém, quando for o caso
de tratamento com medicamentos não prescritos é evidente que toda a performance
profissional está voltada a atenção do farmacêutico. NÃO HÁ COMO ELE INDICAR OU
PRESCREVER UM MEDICAMENTO SEM QUE ELE FAÇA AVALIAÇÃO MÍNIMA DO PACIENTE. Isso,
não implica dizer que trata-se de um diagnóstico, ofício de competência
exclusiva do médico. Mas há de fato é uma avaliação farmacêutica do paciente, e
não médica. Portanto, a análise limita-se as possíveis medidas curativas e
preventivas a partir de condições clínicas com menores implicações à saúde,
onde seja possível a identificação do problema que sofre o paciente. E, vale
dizer, que o farmacêutico tem total possibilidade de medir riscos e avaliar a
necessidade de encaminhamento do paciente para o médico.
RES Nº 546 do CFF
Art. 2º - Quando o
usuário/paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade,
solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico
poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta
medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição. Esta será sempre a sua obrigação
ética, civil[1] e humana na função precípua de um profissional da saúde.
Resolução 357/2001 do CFF 668.
Responsabilidade Técnica –
é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e profissionais, cuja
responsabilidade objetiva, está sujeita à sanções de natureza cível, penal e
administrativa.
Acentua-se, com efeito, a
definição tal que se estabelece na mesma resolução 357/2001:
6.24. Automedicação
Responsável – uso de medicamento não prescrito sob a orientação e
acompanhamento do farmacêutico.
Referida definição deste
item da resolução pelo que se vê dada a redação, percebe-se no contexto da
linguagem da área o uso comum do termo NÃO PRESCRITO obviamente como sendo
aqueles que não são os medicamentos tarjados ou de obrigação exclusiva de
profissional específico da saúde.
Conquanto a definição
disponibiliza orientação acerca do uso do medicamento não prescrito com
assistência e acompanhamento do farmacêutico. Ora, evidentemente que, em termos
práticos o farmacêutico obrigatoriamente tem que avaliar diversas condições
acerca da saúde do paciente para depois fazer a prescrição limitada a sua
atuação profissional.
É evidente que a
AUTOMEDICAÇÃO RESPONSÁVEL se dá mediante atuação do farmacêutico como
prerrogativa profissional conforme redação deste item da Resolução 357 do CFF.
Desse modo significa dizer
que a atuação consoante a outros elementos que perfazem o ato, INDISCUTÍVEL QUE
SE TRATA DE UMA FORMA CLARA DE PRESCRIÇÃO, ou seja, a prescrição por
farmacêutico nos limites de sua atuação.
Não cabe aqui estabelecer
estes limites. Tais circunstâncias se dão inicialmente no contexto do LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (art. 5º, inc. XIII) com respeito aos limites do
conhecimento, da capacidade técnica e científica reconhecida e na legalidade
dos atos praticados, sem que haja ofensa, ou invasão de área de outros
profissionais da saúde, além das necessidade de saúde pública deficitária e
costumes sociais que abrangem.
Vejamos dentro da mesma
norma do CFF, o que ampara juridicamente a ética e a segurança do ato: 668.
Responsabilidade
Técnica – é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e profissionais, cuja
responsabilidade objetiva, está sujeita à sanções de natureza cível, penal e
administrativa.
Examinando o contexto de
atuação do profissional farmacêutico, assim como todas as demais profissões,
manifestamente a lei abarca efeitos que podem levar riscos aos usuários dos
serviços dos profissionais de um modo geral e suas responsabilidades que se
estendem naturalmente para demais setores do sistema normativo, além dos
aspectos éticos profissionais.
Desta forma, é ciente o
profissional farmacêutico de sua Responsabilidade Técnica ao agir
independentemente ou ao assumir estabelecimentos farmacêuticos de toda ordem.
Porém, o farmacêutico, assim como as demais profissões deverá agir na plenitude de seus direitos e no respeito aos limites de sua atuação, pois que, além das obrigações éticas estará sujeito às sanções de natureza civil, penal e administrativa.
Porém, o farmacêutico, assim como as demais profissões deverá agir na plenitude de seus direitos e no respeito aos limites de sua atuação, pois que, além das obrigações éticas estará sujeito às sanções de natureza civil, penal e administrativa.
Isso para dizer que, o
sistema normativo então faz cobertura suficiente, não obstante outras normas
relacionadas à responsabilidade às quais ainda serão cá debatidas, e que
abastecem de forma satisfatória a proteção dos direitos alheios, tanto do
paciente no que tange à proteção de sua saúde, quanto dos demais profissionais
da saúde como médicos, dentistas e outros no que se refere aos limites
fronteiriços da atuação profissional, para que não haja a temida invasão de
área, o que redundaria efetivamente em exercício ilegal da profissão e eventuais
infrações éticas, administrativas e até penais.
Acompanhemos as noções que
seguem:
Art. 55 - A AUTOMEDICAÇÃO
RESPONSÁVEL é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia
que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.
I. O farmacêutico deve
promover ações de informação e educação sanitária dirigida ao consumidor ou
doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e
não um abuso;
II. O farmacêutico deverá
desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.
Malgrado a complexidade da
questão, poderia o art. 55 ser derradeira análise conclusiva da compreensão da
prescrição farmacêutica existente. Pois, depreende-se do art. 55 caput que pela
definição de automedicação responsável como sendo a dispensação de medicamentos
não prescritos de responsabilidade e acompanhamento do farmacêutico, e que faz
a relação disso com a saúde/doença do paciente e que sobre isso limita o objeto
de sua intervenção ao âmbito farmacêutico, ou seja, estabelece uma fronteira,
querendo dizer seja somente até onde o farmacêutico possa agir. Nestes termos
define e deixa muito claro a existência da prescrição farmacêutica.
Conclui-se disso
Excelência que a classe farmacêutica com a resolução 357/2001 impõe enorme
esforço em delimitar sua atuação respeitando as demais áreas dos profissionais
da saúde, essencialmente a área médica.
Prosseguimos com a
demonstração do reconhecimento da prescrição farmacêutica com o art. 57 e em
seguida o art. 58:
Artigo 57 - A seleção para
a dispensação de medicamentos não sujeitos a prescrição deve ser realizada em
função do perfil farmacológico.
OS ELEMENTOS DA PRESCRIÇÃO
FARMACÊUTICA: Pode-se facilmente identificar no art. 57 todos os elementos de
uma prescrição farmacêutica a seleção – Opção pelo farmacêutico ou pedido pelo
paciente; dispensação – ato de fornecimento de produtos farmacêutico,
remunerado ou não; não sujeitos a prescrição – condição para a atuação
farmacêutica sobre a saúde do paciente e; em função do perfil farmacológico –
que quer dizer seguramente acerca da avaliação que se deve fazer o farmacêutico
sobre a saúde do paciente.
Art. 58 - A seleção para a
dispensação de medicamentos não sujeitos a prescrição deve ser realizada em
função do perfil do usuário, atendidos os seguintes requisitos:
a) O farmacêutico deve
avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o usuário;
b) A orientação
farmacêutica deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil
do doente: gravidez, aleitamento materno, pediatria e doentes idosos, alertando
para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada
usuário;
c) O farmacêutico deve
orientar o usuário a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem
além de um período determinado;
O art. 58 da resolução do
CFF remete ao perfil do usuário e faz detalhamento do seu sentido na atuação
profissional do farmacêutico frente ao paciente que, com clareza, já na letra
“a” do artigo, mostra que para a eficácia do produto depende da colaboração do
usuário com as informações que lhe prestará para selecionar o medicamento
adequado a sua necessidade. Ou seja, a conclusão disso é que o farmacêutico,
respeitadas suas limitações, prescreverá, assim como vem fazendo ao longo de
toda a história, um medicamento em resposta as queixas do paciente se entender
suficientemente coerentes e prováveis para determinado tratamento. Porém, não
terá o farmacêutico feito registro escrito deste ato como meio de prova de sua
atuação,
menos ainda terá o paciente exigido que, mediante aquela atuação profissional, sendo ele conhecedor da saúde e responsável por seus atos, o farmacêutico reduza sua ação profissional a termo de maneira apropriada, num documento timbrado com seu nome, número de sua habilitação profissional, constando o medicamento prescrito, as orientações, entre outras coisas, o nome do paciente, data e sua assinatura.
menos ainda terá o paciente exigido que, mediante aquela atuação profissional, sendo ele conhecedor da saúde e responsável por seus atos, o farmacêutico reduza sua ação profissional a termo de maneira apropriada, num documento timbrado com seu nome, número de sua habilitação profissional, constando o medicamento prescrito, as orientações, entre outras coisas, o nome do paciente, data e sua assinatura.
Afora isso, todas as
demais ações e atuações do profissional farmacêutico e do próprio paciente em
esboçar seus problemas de saúde, configuram o quadro absoluto de um ato de
prescrição quando há a seleção e a dispensação do medicamento, o qual falta
apenas fazer a devida anotação formal do ato em documento próprio do
farmacêutico, tornando-o oficioso, podendo o paciente inclusive fazer uso
eventualmente para responsabilizar o profissional e ou para provar que, diante
daquele quadro geral apresentado na sua saúde, era efetivamente caso de
encaminhamento médico, ou não, em consonância com a letra “c” do artigo
supramencionado.
Estes são apenas alguns,
entre vários outros dispositivos do CFF, onde há o efetivo reconhecimento da
prescrição farmacêutica, porém, de modo opaco e oculto por detrás de termos
como a indicação e automedicação responsável, com medo da acusação da prática
ilegal da medicina ou de invasão de área médica.
DR Valter Carretas - OAB/Brasília