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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

AS BASES JURÍDICAS DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA


RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA PELO CFF

Daremos início à uma breve jornada, observa-se que é apenas uma pequena parte, do reconhecimento natural da prescrição farmacêutica a partir das regras e normativas do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, instituição competente para a regulamentação e controle ético da profissão farmacêutica. Porém,, vamos destacar apenas uma norma, vejamos:

- Conselho Federal de Farmácia – CFF

 Resolução 357/2001

Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia

 Art. 6º – Para efeito do controle do exercício profissional serão adotadas as seguintes definições:

6.20. Assistência Farmacêutica - é o conjunto de ações e serviços que visam assegurar a assistência integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos ou privados, desempenhados pelo farmacêutico ou sob sua supervisão.

6.21. Assistência Técnica – é o conjunto de atividades profissionais que requer obrigatoriamente a presença física do farmacêutico nos serviços inerentes ao âmbito da profissão farmacêutica efetuando a assistência e atenção farmacêutica.

6.22. Atenção Farmacêutica – é um conceito de prática profissional no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente.

Com estas três definições tem-se a percepção clara de que o profissional farmacêutico é totalmente ligado à terapia envolvida para a cura, qualidade de vida e bem estar do paciente. Vale atentar-se para o fato de que o termo paciente, que pressupõe um indivíduo enfermo, não corresponde somente ao atendimento médico sobre doenças, pois, saúde, assim como a doença, não são pertencentes a nenhuma profissão da saúde. O mesmo termo é utilizado para o atendimento do profissional farmacêutico, médico, dentista, veterinário e muitos outros, onde aplica seus conhecimentos com o objetivo absoluto da curar e levar qualidade de vida e bem estar aos indivíduos acometidos de problemas relacionados à saúde.

Constatamos também com estas definições supra que o indivíduo atendido pelo farmacêutico visa a prevenção, proteção e a recuperação de sua saúde, por meio de presença física do profissional farmacêutico com objetivo de alcançar resultados terapêuticos dentro de um tratamento farmacoterapêutico, ou seja, com o uso de remédios.

Em se tratando de produtos prescritos por profissionais habilitados específicos, evidentemente que a assistência do profissional farmacêutico deverá ser totalmente adotada de acordo com a prescrição daquele profissional, seja médico, dentista etc, podendo ainda observar valores farmacológicos não compatíveis com a aferição do paciente e entrar em contato com o médico para eventuais ajustes.

Artigo 41 da lei 5991

 “Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.”

Porém, quando for o caso de tratamento com medicamentos não prescritos é evidente que toda a performance profissional está voltada a atenção do farmacêutico. NÃO HÁ COMO ELE INDICAR OU PRESCREVER UM MEDICAMENTO SEM QUE ELE FAÇA AVALIAÇÃO MÍNIMA DO PACIENTE. Isso, não implica dizer que trata-se de um diagnóstico, ofício de competência exclusiva do médico. Mas há de fato é uma avaliação farmacêutica do paciente, e não médica. Portanto, a análise limita-se as possíveis medidas curativas e preventivas a partir de condições clínicas com menores implicações à saúde, onde seja possível a identificação do problema que sofre o paciente. E, vale dizer, que o farmacêutico tem total possibilidade de medir riscos e avaliar a necessidade de encaminhamento do paciente para o médico.

RES Nº 546 do CFF

Art. 2º - Quando o usuário/paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição. Esta será sempre a sua obrigação ética, civil[1] e humana na função precípua de um profissional da saúde.

Resolução 357/2001 do CFF 668.

Responsabilidade Técnica – é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva, está sujeita à sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Acentua-se, com efeito, a definição tal que se estabelece na mesma resolução 357/2001:

6.24. Automedicação Responsável – uso de medicamento não prescrito sob a orientação e acompanhamento do farmacêutico.

Referida definição deste item da resolução pelo que se vê dada a redação, percebe-se no contexto da linguagem da área o uso comum do termo NÃO PRESCRITO obviamente como sendo aqueles que não são os medicamentos tarjados ou de obrigação exclusiva de profissional específico da saúde.

Conquanto a definição disponibiliza orientação acerca do uso do medicamento não prescrito com assistência e acompanhamento do farmacêutico. Ora, evidentemente que, em termos práticos o farmacêutico obrigatoriamente tem que avaliar diversas condições acerca da saúde do paciente para depois fazer a prescrição limitada a sua atuação profissional.



É evidente que a AUTOMEDICAÇÃO RESPONSÁVEL se dá mediante atuação do farmacêutico como prerrogativa profissional conforme redação deste item da Resolução 357 do CFF.

Desse modo significa dizer que a atuação consoante a outros elementos que perfazem o ato, INDISCUTÍVEL QUE SE TRATA DE UMA FORMA CLARA DE PRESCRIÇÃO, ou seja, a prescrição por farmacêutico nos limites de sua atuação.

Não cabe aqui estabelecer estes limites. Tais circunstâncias se dão inicialmente no contexto do LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (art. 5º, inc. XIII) com respeito aos limites do conhecimento, da capacidade técnica e científica reconhecida e na legalidade dos atos praticados, sem que haja ofensa, ou invasão de área de outros profissionais da saúde, além das necessidade de saúde pública deficitária e costumes sociais que abrangem.

Vejamos dentro da mesma norma do CFF, o que ampara juridicamente a ética e a segurança do ato: 668. 

Responsabilidade Técnica – é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva, está sujeita à sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Examinando o contexto de atuação do profissional farmacêutico, assim como todas as demais profissões, manifestamente a lei abarca efeitos que podem levar riscos aos usuários dos serviços dos profissionais de um modo geral e suas responsabilidades que se estendem naturalmente para demais setores do sistema normativo, além dos aspectos éticos profissionais.

Desta forma, é ciente o profissional farmacêutico de sua Responsabilidade Técnica ao agir independentemente ou ao assumir estabelecimentos farmacêuticos de toda ordem.

Porém, o farmacêutico, assim como as demais profissões deverá agir na plenitude de seus direitos e no respeito aos limites de sua atuação, pois que, além das obrigações éticas estará sujeito às sanções de natureza civil, penal e administrativa.

Isso para dizer que, o sistema normativo então faz cobertura suficiente, não obstante outras normas relacionadas à responsabilidade às quais ainda serão cá debatidas, e que abastecem de forma satisfatória a proteção dos direitos alheios, tanto do paciente no que tange à proteção de sua saúde, quanto dos demais profissionais da saúde como médicos, dentistas e outros no que se refere aos limites fronteiriços da atuação profissional, para que não haja a temida invasão de área, o que redundaria efetivamente em exercício ilegal da profissão e eventuais infrações éticas, administrativas e até penais.

Acompanhemos as noções que seguem:

Art. 55 - A AUTOMEDICAÇÃO RESPONSÁVEL é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.

I. O farmacêutico deve promover ações de informação e educação sanitária dirigida ao consumidor ou doente de modo que relativamente aos medicamentos se possa fazer uma opção e não um abuso;

II. O farmacêutico deverá desenvolver ações na seleção e dispensação de medicamentos não prescritos.

Malgrado a complexidade da questão, poderia o art. 55 ser derradeira análise conclusiva da compreensão da prescrição farmacêutica existente. Pois, depreende-se do art. 55 caput que pela definição de automedicação responsável como sendo a dispensação de medicamentos não prescritos de responsabilidade e acompanhamento do farmacêutico, e que faz a relação disso com a saúde/doença do paciente e que sobre isso limita o objeto de sua intervenção ao âmbito farmacêutico, ou seja, estabelece uma fronteira, querendo dizer seja somente até onde o farmacêutico possa agir. Nestes termos define e deixa muito claro a existência da prescrição farmacêutica.



Conclui-se disso Excelência que a classe farmacêutica com a resolução 357/2001 impõe enorme esforço em delimitar sua atuação respeitando as demais áreas dos profissionais da saúde, essencialmente a área médica.

Prosseguimos com a demonstração do reconhecimento da prescrição farmacêutica com o art. 57 e em seguida o art. 58:

Artigo 57 - A seleção para a dispensação de medicamentos não sujeitos a prescrição deve ser realizada em função do perfil farmacológico.

OS ELEMENTOS DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA: Pode-se facilmente identificar no art. 57 todos os elementos de uma prescrição farmacêutica a seleção – Opção pelo farmacêutico ou pedido pelo paciente; dispensação – ato de fornecimento de produtos farmacêutico, remunerado ou não; não sujeitos a prescrição – condição para a atuação farmacêutica sobre a saúde do paciente e; em função do perfil farmacológico – que quer dizer seguramente acerca da avaliação que se deve fazer o farmacêutico sobre a saúde do paciente.

Art. 58 - A seleção para a dispensação de medicamentos não sujeitos a prescrição deve ser realizada em função do perfil do usuário, atendidos os seguintes requisitos:

a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o usuário;

b) A orientação farmacêutica deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, pediatria e doentes idosos, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada usuário;

c) O farmacêutico deve orientar o usuário a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado;

O art. 58 da resolução do CFF remete ao perfil do usuário e faz detalhamento do seu sentido na atuação profissional do farmacêutico frente ao paciente que, com clareza, já na letra “a” do artigo, mostra que para a eficácia do produto depende da colaboração do usuário com as informações que lhe prestará para selecionar o medicamento adequado a sua necessidade. Ou seja, a conclusão disso é que o farmacêutico, respeitadas suas limitações, prescreverá, assim como vem fazendo ao longo de toda a história, um medicamento em resposta as queixas do paciente se entender suficientemente coerentes e prováveis para determinado tratamento. Porém, não terá o farmacêutico feito registro escrito deste ato como meio de prova de sua atuação,

menos ainda terá o paciente exigido que, mediante aquela atuação profissional, sendo ele conhecedor da saúde e responsável por seus atos, o farmacêutico reduza sua ação profissional a termo de maneira apropriada, num documento timbrado com seu nome, número de sua habilitação profissional, constando o medicamento prescrito, as orientações, entre outras coisas, o nome do paciente, data e sua assinatura.

Afora isso, todas as demais ações e atuações do profissional farmacêutico e do próprio paciente em esboçar seus problemas de saúde, configuram o quadro absoluto de um ato de prescrição quando há a seleção e a dispensação do medicamento, o qual falta apenas fazer a devida anotação formal do ato em documento próprio do farmacêutico, tornando-o oficioso, podendo o paciente inclusive fazer uso eventualmente para responsabilizar o profissional e ou para provar que, diante daquele quadro geral apresentado na sua saúde, era efetivamente caso de encaminhamento médico, ou não, em consonância com a letra “c” do artigo supramencionado.

Estes são apenas alguns, entre vários outros dispositivos do CFF, onde há o efetivo reconhecimento da prescrição farmacêutica, porém, de modo opaco e oculto por detrás de termos como a indicação e automedicação responsável, com medo da acusação da prática ilegal da medicina ou de invasão de área médica.


 DR Valter Carretas - OAB/Brasília
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