quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

CID GOMES O TODO PODEROSO FORA-DA-LEI


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1946/2004
I - ESPÉCIE: Doc. nº1239/2009 - 19º Termo Aditivo ao Contrato
nº1946/2004; II - CONTRATANTE: Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº600, Praia de Iracema,
em Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: SLS TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Teofredo Goiana, 880 –
Cidade dos Funcionários – Fortaleza – CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal nº8.666/93; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII -
OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar, a partir
do dia 25 de janeiro de 2010, por mais 90 (noventa) dias, o Contrato
Nº1946/2004, que tem por objeto a contratação dos serviços
especializados de mão-de-obra na categoria de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos-AOSD, para as Centrais de Regulação da SESA e suas
CRES. Parágrafo Único - Importa o presente Termo Aditivo para o
período supra, na quantia de R$245.814,58 (DUZENTOS E QUARENTA
E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E CINQUENTA
E OITO CENTAVOS), cujo contrato poderá ser rescindido antes de sua
data limite, tão logo seja concluído o Pregão Eletrônico em andamento;
IX - DA VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias a partir de 25/01/2010; X - DA
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado,
continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo
Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; XI - DATA:
11/12/2009; XII - SIGNATÁRIOS: Dr. João Ananias Vasconcelos Neto
e o Sr. Ismael Andrade dos Santos.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº576/2006
I - ESPÉCIE: Doc. nº1238/2009 - 24º Termo Aditivo ao Contrato
nº576/2006; II - CONTRATANTE: Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº600, Praia de Iracema,
em Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: ELITE SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Barbara de Alencar,
nº840 - Sl 307 - Centro - Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal nº8.666/93; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII -
OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar a partir
do dia 25 de janeiro de 2010, por mais 90 (noventa) dias, o Contrato
Nº576/2006, que tem por objeto a contratação dos serviços
especializados de mão-de-obra, em diversas categorias, para atender as
necessidades das Unidades da SESA. Parágrafo Único - Para o período de
prorrogação supramencionado, fica destinada a quantia de
R$ 5.268.992,76 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E OITO
MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E SETENTA E
SEIS CENTAVOS), cujo contrato poderá ser rescindido antes de sua data
limite se o processo licitatório, em andamento, resultar em contrato.;
IX - DA VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias a partir de 25/01/2010; X - DA
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado,
continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo
Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; XI - DATA:
11/12/2009; XII - SIGNATÁRIOS: Dr. João Ananias Vasconcelos Neto
e o Sr. Agostinho de Araújo Melo Neto.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA


http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20100202/do20100202p02.pdf

COMUNIDADE DOS CONCURSADOS NO ORKUT

http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=37440644&tid=5433741062632996580&start=1


VEJA TODA NOVELA AQUI:http://olivacijunior.blogspot.com/search/label/CEARÁ

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ESPERANÇA NAS URNAS

JUSTIÇA DO BRASIL SINAL VERDE PARA CORRUPÇÃO

 
Se a Constituição permite a cumulação da responsabilidade política com a responsabilidade penal, por que proibir a responsabilidade política com responsabilidade por improbidade administrativa? Essa é a pergunta em tom de resposta feita pelo ministro Joaquim Barbosa ao analisar se agentes políticos devem se submeter à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) ou à Lei de Crimes de Responsabilidade (1.079/50).


A primeira prevê penas duras contra o réu, que deve ser julgado desde a primeira instância. A outra, prevê foro privilegiado e a perda do cargo público (político) e a inabilitação por 8 anos para o exercício de qualquer função pública.


Em uma disputa acirrada, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é sua a competência para julgar ação contra um ministro de Estado. A tese de Joaquim Barbosa ficou vencida. Por seis votos a cinco, os ministros concluíram que um ministro não pode ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa.


O plenário julgou Reclamação proposta pela União Federal contra um juiz, com o intuito de preservar a competência do Supremo para julgar ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o então ministro de Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg. O ex-ministro foi condenado por ter usado um avião da Força Aérea Brasil para descansar em Fernando de Noronha.


Em seu voto-vista, Joaquim Barbosa diz que se a Lei de Improbidade não puder ser aplicada aos que possuem foro privilegiado, ela é “perversa”, principalmente em relação ao servidor público. Essa lei prevê sanções como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.


Para o ministro, a decisão do plenário contraria um dos postulados do regime democrático que é “quanto mais elevadas e relevantes as funções assumidas pelo agente público, maior há de ser o grau de sua responsabilidade, e não o contrário”. Joaquim Barbosa disse que a solução encontrada pela maioria da corte não leva só a perplexidades e inversões de valores, mas “também a um desastre, como bem descreveu o ministro Velloso em seu voto – “Isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública”.

Ao finalizar o voto, Joaquim Barbosa ressaltou que é contra um juiz de primeira instância decretar, inclusive em ação de improbidade, a perda de cargo político, como de ministro de Estado. Mas também não vê o motivo de negar a possibilidade de um ministro ser punido por improbidade administrativa.



A partir da página 6 o Bicho pega, na decisão isso é um absurdo, veja como funciona a justiça do Brasil, não deixe de ler.


AQUILEIA COM CALMA A DECISÃO

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

ESPAÇO ALBORGHETTI

MILAGRE NA BR-405 NO RN ACIDENTE QUASE TERMINOU EM TRAGÉDIA

Os torcedores do clube de futebol centenário Pauferrense, da Cidade de PAU DOS FERROS tiveram um grande susto, quando o ônibus que levava torcedores saiu da pista, quase capotando caindo numa Ribanceira na BR-405 no trecho que liga a Cidade de Mossoró.

Tudo se deve a  uma reunião entre o Ministério Público estadual e a Federação Norte-rio-grandense de Futebol, onde ficou decidido da interdição do estádio 9 de Janeiro, em Pau dos Ferros, que o mesmo não poderia sediar o jogo da quarta rodada do Campeonato Potiguar.

Uma decisão talvez precipitada da FNF,  que poderia está sendo responsabilizada  indiretamente por essa tragédia,  lamentável o tratamento das autoridades com futebol da Cidade de Pau dos Ferros. 

OBS: 5 MINUTOS ANTES DO ACIDENTE O GRITO DA TORCIDA ERA
        Se a bomba não vira olê oleê olâ, eu chego láááááá..

A PRESSÃO DOS NÚMEROS DO IBOPE

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