sexta-feira, 20 de março de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ DA AVAL PARA CONTRATOS TERCEIRIZADOS NA SAÚDE NO LUGAR DE CONCURSADOS DE 2006


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº576/2006
I - ESPÉCIE: Doc. nº010/2009 - 19º Termo Aditivo ao Contrato
nº576/2006; II - CONTRATANTE: Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº600, Praia de Iracema,
em Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: ELITE SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Barbara de Alencar,
nº840 SL-307 - Centro - Fortaleza; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Federal nº8.666/93; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O
presente termo aditivo tem por objeto prorrogar a partir do dia 30 de
janeiro de 2009, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o Contrato
Nº576/2006, que tem por objeto a contratação dos serviços
especializados de mão-de-obra, em diversas categorias, para atender as
necessidades das Unidades da SESA. Parágrafo Único - Para o período de
prorrogação supramencionado, fica destinada a quantia de
R$9.640.044,09 (Nove milhões, seiscentos e quarenta mil, quarenta e
quatro reais e nove centavos),
cujo contrato poderá ser rescindido antes
de sua data limite se o processo licitatório, em andamento, for concluído;
IX - DA VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias a partir de 30/01/2009;
X - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato
ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor devendo este
Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; XI -
DATA: 08/01/2009; XII - SIGNATÁRIOS: Dr. João Ananias Vasconçelos
Neto e o Sr. Agostinho de Araújo Melo.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
DIÁRIO DA 8 JUSTIÇA Nº 44 FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2009
CIRCULAÇÃO EM 09/03/2009 ÀS 13:30 h2ª CÂMARA CÍVEL7.6 - EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVELPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número do Acórdão: 68 - Ano: 2009 PAGINA 80• 2008.0017.9354-0/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO• Agravante : ESTADO DO CEARA• PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA• Agravado : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL• Relator(a).: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL Acorda(m) : ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade,em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Ementa :. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O MOMENTO EM QUE A NOMEAÇÃO E POSSE DEVERÃO OCORRER, POR SE CUIDAR DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR QUE O ATO PERSEGUIDO SEJA FEITO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
SERÁ QUE ALGUÉM TEM AUTONOMIA DE CASSAR O EFEITO SUSPENSIVO DO RELATOR O DES. JOÃO DE DEUS ? IMAGINE SE NÃO FOSSE DE DEUS.
No. DE OUTROS PROCESSOS:
Fórum: 2008.0011.4239-5 (9a. vara da Fazenda pública)
TJ: 2008.0017.9354-0/0 (Julgado)
TCE: 04488/2007-2 (decorrendo prazo)
Justiça do Trabalho: 02144/2008-002-07-00-0 (Está na 2a. vara, Juíza Dra. Roseli - Próx audiência 18/03 as 8 hs)
SERÁ QUE A TURMA DE JUÍZES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DO CEARÁ, VÃO USAR O MESMO CRÍTERIO DOS JUÍZES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE QUERIA IMPEDIR A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS DE UMA EMPRESA PRIVADA A EMBRAER, SOLICITANDO A NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS DE UM ÓRGÃO PÚBLICO.

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